quarta-feira, 30 de julho de 2003

Sugestão de acréscimo de inciso a artigo, referente à exploração de crianças e adolescentes para obtenção de lucro, ao Projeto de Lei 5.460 de 2001 (Altera os arts. 240 e 241 da Lei 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir como crime a produção, a comercialização e a divulgação de atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança e adolescente em cena de sexo explícito ou simulado e agravar a pena), do Senado e apensos, na forma da Emenda Substitutiva Global, oferecida pela CCJR, objetivando a agravação da pena de crimes praticados contra crianças.

Data: 30/07/2003
Sessão: 025.1.52.E
Hora: 11h30

O SR. ENÉAS (PRONA-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, sem dúvida é exemplar o trabalho feito pelo Relator Antonio Carlos Biscaia. Ouvi atentamente tanto a exposição do Relator quanto o comentário especial do Deputado Moroni Torgan.

Chamou-me a atenção o seguinte: é indiscutível, irrefragável a tese do Dr. Moroni Torgan. Não há como uma criança de tenra idade defender-se de agressão monstruosa desse gênero. Já o adolescente de 16 anos tem essa condição.

Pensei numa proposição apenas para o Relator - S.Exa. pode ou não aceitá-la, independentemente de qualquer crítica -, uma vez que o trabalho é de excelente qualidade.

O art. 232 explicita de maneira muito clara:

"Art. 232-A. Explorar, expor ou utilizar criança ou adolescente, com o fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem (...)"
 
E o § 2º determina:

"Art. 232...................................................................
§ 2º A pena é aumentada em até um terço".
 
Os incisos I e II dizem:

"Art. 232....................................................................
§2º.............................................................................
I - Se resultar perigo direto ou iminente à saúde da criança ou do adolescente;
II - Se há concurso de duas ou mais pessoas".
 
Exatamente neste ponto, creio que, mesmo com uma pessoa, o crime se configura muito maior em se tratando de uma criança. Por que não se inserir o inciso III, especificamente? Por que não garantir? Por que não acrescentá-lo? Isso não quebra a unicidade do trabalho, mas apenas atenta para aquela frase que todos usam em Direito: quod abundam non nocet. Só isso!

Se o Relator houver por bem aceitar essa proposta, entendo que agiremos de forma mais contundente, privilegiando a criança que não tem o direito de se defender, mesmo sendo somente uma criança. Proponho acrescentarmos um inciso neste ponto, em se tratando da criança, como o próprio Estatuto já prevê, e não do adolescente. Quer dizer, mesmo sendo uma pessoa só e sendo ela uma criança, a pena seria maior.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

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